Transação Tributária

As pessoas jurídicas e físicas contemplam atualmente grande gama de oportunidades para acordarem seus débitos federais junto à União, transações estas que serão extremamente importantes para postularem melhor colocação na disputa comercial e global em que vivemos.


Diuturnamente advogados tributaristas estão sendo consultados por empresas e até mesmo pessoas físicas sobre quais medidas poderão ser adotadas na atual época de crise. Certamente não se pode ignorar os reflexos econômicos deste vírus perante toda sociedade e a consequente escassez de moeda. A coletividade, sem dúvidas, está sendo afetada e o sistema tributário atual, salvo melhor juízo, não consegue absorver toda esta problematização em rede provocada pela Covid-19.

E, buscando justamente colaborar com a economia do nosso país, permitindo inclusive a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores, no dia 17 de junho de 2020 foi publicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a portaria de nº 14.402/2020 onde espera-se negociar bilhões de reais por meio do instituto da transação tributária com os inúmeros contribuintes inadimplentes situados em nosso país.

Torna-se relevante ainda informar que tal instituto não enquadra-se na esfera de mero parcelamento (como por exemplo, REFIS), mas sim de importante instrumento que poderá analisar e avaliar a situação unitária de cada contribuinte devedor tributário. Esta portaria, exemplificando, permite parcelar débitos tributários federais em até 133 meses e poderá conceder desconto de até 100% nos juros e multas.

Outro ponto importante desta portaria recém publicada é que ela é restrita a contribuintes com dívidas tributárias consideradas como irrecuperáveis e/ou de difícil recuperação, levando-se ainda em conta os impactos da pandemia nas receitas dos contribuintes. Poderão ser renegociados, inclusive, dívidas com parcelamento em curso.

Como funcionará o pagamento das dívidas tributárias por este novo parcelamento? A portaria permite que o contribuinte venha satisfazer inicialmente o percentual de 5% da dívida em até 12 meses. Findo este período e satisfeitas as parcelas iniciais, o parcelamento continuará em até 72 meses para as empresas em geral e para as pessoas físicas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, empresas de pequeno porte e micro empresas em até 133 parcelas mensais. Por fim, é necessário salientar que, acaso o devedor seja uma sociedade empresária, a parcela será calculada e o pagamento realizado com base no percentual de faturamento da empresa.

Devedores tributários com dívidas de até 150 milhões de reais poderão buscar adesão a presente transação entre os meses de julho até dezembro de 2020. Dívidas maiores do que 150 milhões de reais a transação será realizada mediante proposta individual.

Mas acaso as dívidas tributárias federais não sejam consideradas como irrecuperáveis e/ou de difícil recuperação para enquadrar-se neste novo regramento? Poderá o contribuinte devedor, aliás qualquer tipo de devedor, enquadrar-se nos requisitos da portaria de nº 9.924/2020, instrumento este que foi publicado em meados de abril de 2020 e que possibilita a participação de qualquer contribuinte inscrito em dívida ativa, limitando-se o parcelamento em até 100 parcelas.

E, acaso nenhuma destas formas de transação seja possível, nunca é demais relembrar a existência das Portarias de nº 742/2018 e 11.956/2019 que possibilitam ainda a realização de negócio jurídico processual no que tange os débitos tributários federais.

Assim, diante do que todo exposto, as pessoas jurídicas e físicas contemplam atualmente grande gama de oportunidades para acordarem seus débitos federais junto à União, transações estas que serão extremamente importantes para postularem melhor colocação na disputa comercial e global em que vivemos, especialmente neste período pandêmico.

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