Planejamento Sucessório Familiar

Lidar e/ou pensar na morte não se trata de assunto fácil. Mitos, tabus e até mesmo a resistência em tocar neste assunto levam muitos gestores familiares a repensar o momento de realizar o planejamento sucessório familiar.


Em razão da pandemia muitos escritórios de advocacia especializados em direito das empresas e negócios registraram um aumento na procura por orientações sobre como transmitir empreendimentos e patrimônios para as próximas gerações. Planejar o trato sucessório, mediante acordo de vontade, trata-se de importante ferramenta à fim de evitar brigas entre familiares e até mesmo garantir um futuro digno para todos.

Lidar e/ou pensar na morte não se trata de assunto fácil. Mitos, tabus e até mesmo a resistência em tocar neste assunto levam muitos gestores familiares a repensar o momento de realizar o planejamento sucessório familiar.

Entretanto, apesar da resistência por parte de muitos, a pandemia e principalmente os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional necessitam ser observados por todos os patriarcas e gestores familiares que pensam no futuro de seus herdeiros sucessores. Além das questões legais, a reorganização patrimonial igualmente merece ser (re) pensada face a necessidade de adequação das atividades com a respectiva aptidão profissional/técnica de cada sucessor.

Mas afinal de contas, como poderá ser realizado o planejamento sucessório familiar? Existe alguma fórmula pronta? Jamais! O planejamento sucessório deverá ser realizado de acordo com a vontade das partes e, acima de tudo, observando os critérios estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio para que seja bem realizado. Como instrumentos para realização do planejamento sucessório podemos exemplificar a realização de doação em vida, constituição de holding familiar, realização de usufruto e até mesmo de testamento.

Ademais, conforme acima já referido, todo o planejamento sucessório deverá ser realizado sopesando o ordenamento jurídico e também prevendo ocorrências futuras. Imaginemos um pai que em vida doa um imóvel para seu filho, sem cláusula de incomunicabilidade. Este filho vem a se casar no regime de comunhão universal de bens. Após algum tempo, este filho enfrenta processo de divórcio e seu pai deseja vender o imóvel doado para terceiro. Será possível a realização desta venda sem o consentimento da esposa do filho? Não. Certamente o negócio será frustrado, ou no mínimo, arrastado.

De outro lado, imaginemos que o imóvel fora doado para o filho quando já constituída a holding familiar uma vez realizado o planejamento sucessório. Aqui o pai em qualquer situação e sem qualquer condição poderá exercer seu direito potestativo para desfazer a doação, independentemente do regime de casamento de seu filho, utilizando simplesmente da famosa Cláusula de Call.

Resumindo: de forma simples, as regras do direito societário tomam espaço das regras do direito familiar e sucessório, tornando inclusive o controle patrimonial concentrado unicamente nas mãos do patriarca, por exemplo, através de uma simples holding familiar.

Assim, diante do que exposto, pensar no planejamento sucessório é medida necessária face a necessidade de facilitar a transação entre gerações, mantendo negócios e acima de tudo, os laços familiares.

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